(Relator: João Trindade) «Tendo sido celebrado um contrato-promessa, sem eficácia real, que teve por objeto a compra e venda de um direito real de habitação periódica a constituir sobre um determinado prédio e tendo o promitente-comprador, posteriormente, dado em cumprimento esse mesmo prédio a um terceiro, aquela promessa seria, em princípio, inoponível a este. Todavia, tendo esse terceiro, aquando da celebração da dação em cumprimento, conhecimento da referida promessa e tendo-se comprometido, através de cláusulas que, ao abrigo da autonomia da vontade, foram insertas na escritura de dação, a desenvolver os melhores esforços no sentido de negociar com os promitentes-compradores das frações autónomas do referido prédio de forma a obter a extinção dos respetivos contratos dos direitos reais de habitação periódica e a negociar nas melhores condições a posição contratual decorrente das promessas unilaterais de compra respeitantes aos referidos direitos, tais cláusulas têm de ser entendidas como tendo eficácia de protecção para terceiros sob pena de ficarem esvaziadas de conteúdo. Nada tendo feito o terceiro, adquirente do prédio, no sentido de salvaguardar os interesses e direitos do mencionado promitente-comprador, deve o mesmo ser responsabilizado perante este por esse incumprimento já que, ao ter assim procedido, violou os referidos deveres acessórios que, na base das exigências de boa-fé, sobre si recaíam».

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