(relator:  Tavares de Paiva) O STJ veio considerar que «o abuso da liberdade da expressão cometido através da imprensa é fonte de responsabilidade civil extracontratual, contanto que se verifiquem os pressupostos enunciados no artigo 483.º do CC, sendo que, nessa ponderação, há que ter em conta o circunstancialismo em que decorreram os factos, bem como a qualidade dos intervenientes na qualidade dos visados» e que «face ao disposto no artigo 484.º do CC é, por vezes, irrelevante que o facto divulgado seja falso (o que não significa, contudo, que uma notícia falsa seja tratada do mesmo modo, em termos
indemnizatórios, que uma notícia verdadeira), bastando a sua idoneidade para afectar o crédito
ou o bom nome de uma pessoa singular ou colectiva».