(relator:  José Capacete) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «em caso de anulação do contrato nos termos do nos termos do art. 905.º do Cód. Civil, está em causa um vício de direito que afeta a situação jurídica da coisa e não as suas qualidades fácticas. O legislador acolheu, naquele preceito, a solução consistente na recondução da matéria à doutrina geral do erro e do dolo, podendo, por isso, o comprador pedir a anulação do contrato (com base em erro ou dolo), verificados os necessários requisitos. No caso de indemnização por simples erro a que alude o art. 909.º do Código Civil, está-se perante uma responsabilidade objetiva do vendedor por danos causados ao comprador cuja “ratio” reside no pressuposto de que o vendedor deve garantir que o bem vendido se encontra livre de ónus ou encargos, só respondendo, no entanto, por danos emergentes e não por lucros cessantes. Tendo a sentença afastado expressamente o dolo como fundamento da anulação do contrato, o qual declarou anulado com fundamento em simples erro da autora/adquirente, não se provando a ocorrência de danos emergentes, não pode esta ser condenada a título de danos patrimoniais, nem na modalidade de lucros cessantes; nem pelo dano autónomo de privação do uso da viatura objeto do contrato anulado. Só numa situação em que o lesado não sofreu nem danos emergentes, nem lucros cessantes, tendo apenas ficado impedido de utilizar o veículo, por exemplo, nas suas deslocações normais, faz sentido abordar a questão da privação do seu uso como dano autónomo indemnizável, sendo certo que, no caso de se concluir em sentido negativo, o lesado ficará sem indemnização, pois que sem dano não há responsabilidade civil, seja delitual, seja contratual. Logo, numa situação em que o contrato sido anulado com fundamento em simples erro da adquirente, não pode a mesma ser indemnizada pelo dano autónomo de privação do uso da viatura, pois que a isso impede o referido art. 909.º do Código Civil».

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