(relator: António Magalhães) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em caso de imobilização forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, compete a ré, que imputa a infração do n.º 1 do artigo 87.º do C. Estrada ao autor condutor, alegar e provar que era possível a este proceder imediatamente ao regular estacionamento do seu veículo ou, não sendo viável, que lhe era possível retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo do limite direito desta e promover a sua rápida remoção da via pública. O termo “permanecer” que consta do n.º 2 do mesmo artigo inculca não a ideia de que as pessoas não devem estar, em circunstância alguma, na faixa de rodagem, mas que não devem ali manter-se para além do que for estritamente necessário. Não constitui matéria de direito, enquadrável no âmbito de um recurso de revista, a apreciação da culpa decorrente da inobservância dos deveres gerais de diligência mas tão somente a apreciação da culpa resultante da infração de normas legais ou regulamentares. Mesmo que não se faça prova da culpa do demandado, o tribunal pode averiguar se o pedido do autor procede à luz da responsabilidade pelo risco, salvo se dos autos resultar que a vítima só pretende a indemnização se houve culpa do réu. A simples alegacão da propriedade do veículo, sem a invocação expressa de quem tem a sua direção efetiva e interessada, é suficiente para poder conduzir a procedência do pedido de indemnização emergente de acidente de viação formulado contra a Seguradora, na medida em que o ónus da prova de que o dono do veículo não tinha a sua direção efetiva e de que a utilização dele não era feita no seu próprio interesse, como factos impeditivos que são, cabe a ré seguradora. Os riscos próprios do veículo não têm a ver apenas com os acidentes causados pelo veículo quando em circulação, em movimento; podem resultar também do veículo estacionado ou parado. Os danos provenientes dos riscos próprios do veículo são aqueles que estão em conexão causal com o risco, de acordo com a teoria da causalidade adequada».

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