(Relatora: Maria João Matos) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «privação de uso de veículo pode, simultaneamente, originar quer danos de natureza patrimonial (nomeadamente, os emergentes da contratação remunerada do uso de outro veículo), quer danos de natureza não patrimonial (nomeadamente, as repercussões negativas na saúde física e mental do lesado, que a alteração das suas prévias e exigentes rotinas de vida implicaram), uns e outros simultânea e diversamente indemnizáveis. O grande desgosto que alguém sofra por ver o seu veículo automóvel, sem características especiais ou diferenciadoras, amolgado e destruído, por ação exclusiva de terceiro, não reveste gravidade que justifique a sua indemnização, por se reportar a um bem de natureza fungível, nomeadamente quando seja reparado ou arbitrada indemnização que viabilize essa reparação. Não se considera excessiva a quantia de € 500,00, para indemnizar o intenso desconforto, nervosismo, insatisfação, angústia, insónias e dores de cabeça profundas, registados pelo lesado por se ter visto privado, durante quarenta e dois dias, do uso de um veículo automóvel, face à desorganização da sua vida pessoal, familiar e profissional que a dita privação implicou».

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