(relatora: Eugénia Cunha) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a responsabilidade civil pressupõe, em regra, culpa do agente (por dolo ou mera negligência), incidindo sobre o lesado o ónus de provar a culpa – artigos 483º e 487º do Código Civil (tal como os restantes pressupostos daquela). O legislador estabeleceu, em casos que a prova é difícil de fazer, situações de inversão do ónus da prova, em que a responsabilidade continua a depender da culpa do agente, mas essa culpa se presume. Um desses casos é o exercício de atividade tida por perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados (artigo 493º, nº 2, do Código Civil). A indemnização a arbitrar visa ressarcir danos patrimoniais, que se materializam em perdas de natureza material ou económica, e danos não patrimoniais, que se reportam a valores de ordem espiritual, ideal ou moral. A indemnização por danos não patrimoniais prevista no artigo 496º, nº 1 e 4, do CC, e a fixar por equidade, tendo em atenção os fatores referidos no artigo 494º, do mesmo Código, visa, além de compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão, devendo, por isso, o grau de culpa deste, também, ser devidamente sopesado e ponderado na fixação daquela indemnização. Tal compensação, a fixar equitativamente pelo tribunal, deve traduzir a ponderação: da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do artigo 496º e artigo 494º, ambos daquele diploma legal. Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso. É necessária e proporcional a importância de 55.000,00 € (podendo é pecar por defeito) para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado, que, designadamente, para além de múltiplas lesões – inclusive queimaduras oculares, na face e pescoço -, que deixaram cicatrizes por todo o corpo, sofreu amputação da mão esquerda pelo antebraço, esfacelo da mão direita e diminuição da acuidade visual (3/10), ficando a padecer de um défice funcional permanente da integridade física e psíquica de 50% e que teve um quantum doloris no grau 6/7 e um dano estético permanente no grau 6/7, a reduzir de 20%, nos termos do nº1, do artigo 570º, do Código Civil, por facto culposo do lesado ter concorrido com o dos lesantes para a produção dos danos. Fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que manifestamente, não sucede no caso. Não ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve ser mantida, já que o julgador se situou na margem de discricionariedade que lhe é consentida».

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