(Relator: Olindo Geraldes) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a  publicidade na imprensa, contendo uma mensagem a defender o merecimento da prisão e contextualizando uma alusão explícita à prisão ou detenção de certa pessoa, ofende o bom nome e reputação dessa pessoa. Tal publicidade, inexistindo sentença condenatória, transitada em julgado, viola ainda o princípio constitucional da presunção de inocência do arguido. Nessas condições, porque expressamente proibido, é infringido o princípio da licitude que enforma a publicidade. Pela publicidade ilícita, incorre em responsabilidade civil quem a produz e a divulga. Provocando tal publicidade sofrimento e abalo, há lugar à fixação de indemnização por dano de natureza não patrimonial».

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