(relatora: Maria Amélia Ribeiro) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «é incontroverso que a liberdade de imprensa, enquanto manifestação da liberdade de expressão e de informação, é essencial ao funcionamento do Estado de Direito, «como meio por excelência para a defesa da liberdade e para transmitir valores, criar espaços de reflexão e de debate, denunciar abusos ou desvios do poder, posicionando-se como guarda avançada no combate a todas as formas de criminalidade, abusos e descriminação e defesa da “res publica”»”, e tem, tal como o direito ao bom nome e reputação, inscrição constitucional, como decorre dos artigos 37º e 38º da CRP, sendo certo que a liberdade de imprensa «implica a liberdade de expressão e criação dos jornalistas e colaboradores»- 38º/2 al a) CRP. Estando em causa dois artigos que apresentam teor ofensivo: num deles, para além da animosidade espelhada, designadamente, na adjetivação, à margem de qualquer demonstração, a R. imputou ao A. determinados factos cuja inverdade não podia razoavelmente ignorar, e, sendo ambos objetivamente passíveis de, quer pelo conteúdo quer pela forma, denegrirem a honra e o bom nome do A., afigura-se que foi ultrapassado o direito à liberdade de expressão e de crítica. Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto (não podendo aferir-se em abstrato). Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adotaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação. A responsabilidade imputada ao diretor da publicação do escrito resulta da titularidade e exercício da função e dos inerentes deveres de conhecimento, o que funciona na base de uma presunção legal que dispensa o interessado da prova do facto (do conhecimento e aceitação da publicação), cabendo, pois, ao diretor a elisão da presunção alegando e provando que o escrito foi publicado sem o seu conhecimento ou com oposição sua ou do seu substituto legal. Tendo sido dado como não provado que os co-RR. tivessem tido conhecimento prévio dos artigos em causa e não tendo sido impugnada a matéria de facto neste domínio, não há fundamento legal que legitime a alteração da decisão absolutória da primeira instância. Num quadro em que foram produzidas afirmações com animosidade e intenção ofensiva, cuja falsidade a R. não podia razoavelmente ignorar e sendo objetivamente passíveis de quer pelo conteúdo quer pela forma, denegrirem a honra e o bom nome do A., no domínio da vida privada deste, ponderando casos congéneres e as demais circunstâncias do caso, tem-se por adequado fixar a indemnização em € 25.000,00».

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