(Relator: Luís Filipe Sousa) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «constituem requisitos da responsabilidade civil do intermediário financeiro: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e nexo de causalidade, competindo ao cliente/investidor a prova do facto ilícito e do nexo de causalidade. A informação prestada pelo funcionário do réu foi: incompleta  porque não foi explicada aos autores a característica da subordinação das obrigações e  porque não foi entregue aos autores a nota informativa atinente ao produto financeiro; falsa porque o produto não “tinha a mesma garantia de um depósito a prazo” nem o respetivo capital se encontrava garantido pelo Réu; obscura porque, nos termos em que foi dada, não permitia ao investidor entender as especificidades do instrumento financeiro que adquiria. A responsabilidade do banco réu não é excluída pela superveniência da crise financeira nem pela insolvência da entidade emitente».

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