(Relatora: Anabela Calafate) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o artigo 491º do Código Civil estabelece uma presunção de culpa sobre o obrigado a vigiar o incapaz, mas não estabelece uma presunção de que o incapaz praticou ato ilícito. A presunção de culpa (in vigilando) estabelecida no artigo 491º apenas se refere aos danos causados a terceiro, já não aos danos causados à pessoa que deve ser vigiada. Não tendo a ré logrado provar a sua alegação de que a criança atravessou a estrada em violação das regras estradais, não pode agora o tribunal tirar a ilação – ao abrigo do disposto nos artigos 349º e 351º do Código Civil – de que foi atropelada porque o pai a deixou sozinha na berma da estrada. Considerando a idade da vítima (7 anos), ausência de problemas de saúde e temperamento alegre e dinâmico, mostra-se adequado valorar o dano pela perda da vida em100.000 €».

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