(Relator: Tomé Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «desconhecendo-se o modo como ocorreu o embate, não se mostra viável apurar, nos termos e para os efeitos do artigo 506.º do CC, qual a proporção concreta de risco de cada veículo para a produção do acidente. Nem tal pode ser inferido das características desses veículos, sabendo-se apenas que se tratava de um veículo ligeiro e de um motociclo, para mais desconhecendo-se a velocidade e a distância a que seguiam e a sua posição relativa».

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