(Relatora: Maria Cristina Cerdeira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «constitui entendimento corrente na doutrina e na jurisprudência que a responsabilidade pelo risco exige a verificação de todos os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos, à exceção da ilicitude e da culpa, ou seja, para que se afirme a responsabilidade pelo risco basta a ocorrência de um facto naturalístico (lícito ou ilícito) e de um nexo de causalidade entre o facto e o dano. Na falta de um juízo de culpa (exclusiva ou concorrente e efetiva ou presumida), deverá funcionar o risco, conforme o previsto no artigo 503º, nº. 1 do Código Civil. Em matéria de acidentes causados por veículos, não havendo culpa, efetiva ou presumida, do condutor do veículo interveniente no acidente, nem se provando que este se deveu a facto do lesado ou de terceiro, ou a causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, situamo-nos no campo da responsabilidade pelo risco, ainda que o lesado não identifique o risco concreto que originou o acidente. Numa colisão entre dois veículos automóveis ligeiros de passageiros de características idênticas, a repartição do risco próprio de cada veículo na produção dos danos prevista no artigo 506º, nº. 1 do Código Civil, deve ser efetuada na proporção de 50% para cada um deles. A mera privação do uso de um veículo, ainda que desacompanhada de qualquer prejuízo patrimonial concreto, constitui um dano juridicamente ressarcível na medida em que implica a substração ao lesado de uma parte das faculdades que o direito de propriedade lhe confere, designadamente a faculdade de usar, fruir e dispor do bem quando e como lhe aprouver. A determinação do quantum indemnizatório pela privação do uso, que não implica um qualquer prejuízo patrimonial, deve ser aferida em termos casuísticos e com recurso a critérios de equidade, de harmonia com o preceituado no artigo 566º, n.º 3 do Código Civil».

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