(Relatora: Laurinda Gemas) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «é incontroverso, face ao disposto no artigo 493.º-A, n.º 3, do CC, ser indemnizável o dano moral pelo choque e desgosto associados à morte do concreto e insubstituível animal de companhia, em montante a fixar equitativamente, considerando as circunstâncias em que ocorreu e sem descurar a vertente punitiva da responsabilidade civil. No caso dos autos, mostra-se equitativamente adequado fixar em 2.000 € o valor da indemnização por tais danos não patrimoniais, considerando que, quando estava a ser passeado na rua pela sua trela, o cão da Autora (caniche) foi atacado pelo cão (pastor-alemão) da Ré, o qual passeava sem trela e/ou açaime, apesar de já ter, em ocasiões anteriores, provocado situações de incómodo a outros vizinhos; a Autora logo se dirigiu à rua e viu o seu animal inanimado, tendo-se sentido extremamente nervosa; de imediato, levou o seu cão para o Hospital Veterinário, onde foi confirmada a morte do animal e o mesmo reencaminhado para cremação; a Autora sofreu tristeza e desgosto com a morte do seu animal de estimação».

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