(relator: Adeodato Brotas) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «o artigo 493º nº 1 do CC estabelece uma cláusula geral de responsabilidade dos vigilantes pelos danos provocados por quaisquer coisas sob a sua guarda, independentemente da respetiva perigosidade. O cerne da imputação radica não nas qualidades naturais da coisa, mas na inobservância da vigilância necessária a evitar os danos. A presunção de culpa estabelecida no preceito não se baseia na própria coisa, mas na situação do homem relativamente a ela: está-se sempre em face de um dano que a coisa não teria causado sem um comportamento indivíduo do seu guarda. Se o autor provar que as águas que inundaram e danificaram o seu apartamento provieram do interior do apartamento dos réus, mostra-se preenchido o ónus de prova a seu cargo (artigo 342º do CC) não lhe cumprindo também provar ainda a razão (sub-causa) da inundação. Desconhecendo-se a que título a 2ª ré explora um salão de cabeleireiro instalado na fração ou se as rés (1ª ré locatária financeira e a 2ª ré, empresa de cabeleireiro) repartiram, entre si, o encargo de vigiar e manter a fração, quando assim sucede, a presunção de culpado artigo 493º nº 1 do CC impende sobre todos os que, no interesse próprio ou alheio, com fins lucrativos ou não lucrativos, têm o dever de vigiar a coisa imóvel que esteja, quer de forma duradoura quer de forma temporária, na sua esfera de poder de atuação e que pela sua natureza, estrutura ou utilização são suscetíveis de causar danos».