Considera o STJ que «a ilicitude do comportamento do intermediário financeiro poderá provir da violação do dever de informação», cuja densidade «resulta tanto das características do produto financeiro que o intermediário financeiro tem, obrigatoriamente, de fornecer ao cliente, como da necessidade de suprimento da insuficiência de conhecimento ou experiência revelada pelo cliente. O dever de informação, com semelhante densidade, pressupõe da parte do intermediário financeiro um comportamento ativo, não podendo limitar-se à simples satisfação de eventuais pedidos de esclarecimento solicitados pelo cliente, num significativo reconhecimento da complexidade do mercado de capitais e da necessidade de salvaguardar a confiança dos investidores, condição fundamental para a sustentação e desenvolvimento de tal mercado, assim como das suas poupanças». No caso concreto, o gerente da instituição bancária «apresentou ao cliente uma aplicação financeira e explicou-lhe que o capital era garantido e a rentabilidade assegurada, sendo a remuneração mais vantajosa do que num depósito a prazo, os juros semestrais, o reembolso a dez anos e a possibilidade de endosso em qualquer altura, que, na ocasião, era facilmente transmissível». «Nas informações disponibilizadas, nomeadamente nas mais concretas, não se surpreende que não tenham correspondido à verdade ou tenham sido enganosas. Na verdade, embora tratando-se de produtos financeiros distintos, o que em geral qualquer pessoa sabe, para mais sendo o Recorrido médico, como declarou em julgamento, o produto financeiro das obrigações não deixa de apresentar alguma similitude com os depósitos a prazo, nomeadamente quanto à imobilização do capital e à remuneração. No entanto, no caso presente, a subscrição das obrigações oferecia uma taxa de juro remuneratória bastante mais atrativa, certamente com o objetivo de obter uma boa procura dos interessados e, assim, alcançar o êxito total na sua subscrição. Normalmente, a uma maior remuneração dos produtos financeiros não deixa de andar também associado um maior risco no investimento, que naturalmente comporta sempre riscos, embora uns mais do que outros. O problema, todavia, é que as expectativas no investimento do produto financeiro alteraram-se radicalmente, a partir de setembro de 2008, com a crise financeira mundial, com as consequências devastadoras conhecidas, tendo provocado, um pouco por todo o lado, numerosas insolvências e quebras substanciais em instituições financeiras, que antes eram impensáveis. A crise financeira mundial, no entanto, não foi prevista, nem tão pouco era previsível, nomeadamente em abril de 2006, quando da subscrição das obrigações. Neste contexto, assim como a recente insolvência da emitente das obrigações, não era possível, ao Recorrente, ter prevenido os Recorridos desses riscos, quando ofereceu a subscrição das obrigações, não lhe podendo ser imputado, a esse propósito, qualquer falha de informação sobre o produto financeiro em causa». Mais se acrescenta que, «perante as circunstâncias que levaram o Recorrido a subscrever as obrigações EE, não faz qualquer sentido a alegação de que nunca teria aceitado tal aplicação financeira, se lhe tivessem sido explicadas as características do produto financeiro e, sobretudo, quanto à garantia do capital. Com efeito, não só as características do produto financeiro foram explicadas ao Recorrido, como resulta da matéria de facto provada, como a alegada garantia do capital que o Banco DD, porventura, pudesse dar, na altura da subscrição, não era superior à da emitente das obrigações». Assim, decai um dos pressupostos fundamentais da responsabilidade.
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