Em causa estava a possibilidade de se indemnizar uma senhora pelos danos sofridos pela contaminação do vírus da hepatite C, durante diversas transfusões de produtos sanguíneos que tinha recebido, sendo certo que a mesma conseguiu curar totalmente a doença e recuperar integralmente. Apesar disso, debateu-se o direito a uma compensação pelo dano da contaminação em si mesmo (privação de prazer, temor pelas consequências da doença, privação do exercício de determinadas atividades habituais, etc).