(relatora: Conceição Sampaio) O Tribunal da Relação de Guimarães considerou que «o regime normativo decorrente do estatuído nas disposições conjugadas dos artigos 505º e 570º do Código Civil deve ser interpretado no sentido de admitir a concorrência entre culpa do lesado e risco do veículo», sendo «perante as circunstâncias de cada caso concreto que deve ser ponderada, por um lado, a intensidade dos riscos próprios da circulação do veículo e a sua concreta relevância causal para o acidente, e, por outo, o grau de culpa imputável à conduta do lesado», e que só «através desta ponderação dual se alcançará um critério de concordância prática que permitirá a justeza do direito a ser indemnizado e da obrigação de indemnizar».