(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «em relação aos danos não patrimoniais, o princípio é o de que a indemnização deve calcular-se de acordo com a equidade (artigo 496.º, n.º 4, do CC). O controlo pelo Supremo Tribunal de Justiça da fixação equitativa da indemnização deve dirigir-se a averiguar se estão preenchidos os pressupostos normativos do recurso à equidade e se, na avaliação dos danos correspondentes a cada categoria, foram aplicados os critérios que, de acordo com a legislação e a jurisprudência, devem ser aplicados. No contrato total com escolha de médico (conhecido também como contrato médico adicional) o doente escolhe o médico atendendo às suas qualidades profissionais e acorda com ele um pagamento específico ou extraordinário. Sendo este, na prática, o tipo de contrato médico que se presume existir, cabe à clínica / entidade empregadora do médico, se quiser eximir-se de responsabilidade, o ónus da prova de que, ao invés, está em causa de um contrato dividido».