(Relatora: Fátima Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «face à orientação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n° 6/2014, é de entender, por maioria de razão (ou, no limite, por igualdade de razão), que gozam do direito a indemnização por danos não patrimoniais os pais de uma criança sobrevivente atingida de modo particularmente grave, que sofre danos não patrimoniais particularmente graves. Havendo condenação em indemnização a apurar em liquidação, os juros de mora contam-se desde a citação na ação declarativa, quando peticionados, e não da sentença condenatória ou da citação na ação de liquidação. Na fixação da indemnização por dano biológico em que se toma em consideração o défice funcional e a sua repercussão na atividade profissional futura está a atender-se ao dano patrimonial, mesmo que o dano biológico possa gerar dano não patrimonial».