(Relator: Manuel Capelo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «no artigo 493.º do CC, o funcionamento da presunção de culpa aí estabelecida não tem como pressuposto qualquer vício de construção ou defeito de conservação, mas tão só o dever de vigilância da coisa por parte de quem a tem em seu poder com o dever de a vigiar. A exaustão de fumos de um prédio a que se procede através de canalização interior enquadra a previsão entre as coisas que oferecem perigosidade decorrente da forma como os fumos são transportados e por tal sujeita a dever de vigilância a cargo dos proprietários de um edifício de fiscalizarem o estado das chaminés, que se extrai do n.º 3 do artigo 6.º e da al. a) do n.º 1 do artigo 8.º do Regime Jurídico da Segurança Contra Incêndio em Edifícios (DL n.º 220/2008, de 12-11), e do RJEU. O dever de vigilância do proprietário não é excluído em caso de arrendamento porquanto é sobre aquele que incide a responsabilidade das obras de conservação ordinária e extraordinária – artigo 1074.º, n.º l, do CC – nomeadamente quando no próprio contrato de arrendamento não impõem ao locatário essas obras. Incorre em responsabilidade o proprietário que, ao ter conhecimento de que a arrendatária pretende instalar uma salamandra de aquecimento, não a informa de que a chaminé de exaustão de gases e fumo existente na casa não permite que nela se coloque o tubo inox de exaustão da salamandra, por não cumprir as exigências legais de segurança para as chaminés. Responde solidariamente com a arrendatária, que na instalação da conduta de exaustão de fumos e gases de uma salamandra não procedeu de acordo com as regras legais, a proprietária do arrendado que sabendo como aquela pretendia fazer a instalação não a informou de que a chaminé onde se colocaria o tubo de exaustão não permitia essa finalidade, constituindo essa omissão um comportamento negligente».