(Relatora: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a consideração do chamado dano biológico como componente do dano patrimonial futuro não significa que o julgador deva autonomizá-lo no cômputo da indemnização por perda da capacidade de ganho; deve apenas refletir na indemnização a capitis deminutio do lesado, a diminuição da sua capacidade de ganho, valoração que não pode deixar de ser feita com base num juízo de equidade, dentro dos limites que tiver por provados (nº3 do artigo 566º do CC)».