(Relator: Luís Cravo) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «há violação de um dever lateral ou acessório imposto no contrato de doação de bens móveis do designado “acervo hereditário” / “Espólio do Dr. …’, por parte do doador ora Autor, a que correspondem as consequências do incumprimento contratual pelo donatário, se transcorridos mais de 12 anos sobre a data da doação, o Município Réu, em lugar de proceder em conformidade com o encargo de criação de um museu ao qual estavam destinados os bens, e pagar uma remuneração ao Autor como compensação pela doação desses bens, nada fez. Não conferindo a violação do encargo modal o direito à resolução do contrato de doação, por esse direito não ter sido expressamente previsto (cf. artigo 966º do Código Civil), resta sempre o direito do doador a obter uma indemnização. Aquela obrigação de indemnização, sendo impossível a restituição in natura, configura uma típica dívida de valor, em que o dinheiro intervém como um meio de liquidação da prestação, não sendo o dinheiro, em si mesmo, o objeto da prestação, a qual é constituída por um valor patrimonial».