(Relatora: Ana Paula Albarran Carvalho) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «só ao nível do caso concreto, com base na factualidade provada, se poderá concluir se um intermediário financeiro forneceu toda a informação que lhe era possível e exigível fornecer, face ao perfil do cliente e às suas necessidades informacionais. A indicação de que as obrigações têm capital garantido sendo similares a depósitos a prazo não pode ser considerada informação inexata, face ao funcionamento do produto. Tendo a instituição bancária firmado a sua campanha de venda das obrigações na similitude das mesmas com a constituição de depósitos a prazo, estava obrigada a informar sobre a diferença específica entre aqueles e a subscrição de obrigações subordinadas. A omissão de informação quanto a essas diferenças constitui violação do dever de informação por parte do intermediário financeiro, face a um perfil de investidor que nada indicava pudesse dominar o conceito de obrigação ou de credor obrigacionista e as suas diferenças face ao depósito bancário e à proteção do depositante bancário. Demonstrada a ilicitude decorrente da violação do dever de informação, presume-se a culpa do intermediário no incumprimento contratual, uma vez que a prestação de informação completa assume a natureza de prestação principal e não de mero dever acessório (artigos 312º nº 1 e 304º do C.V.M.) Provando-se que a violação dos deveres de informação incidiu sobre a própria natureza do produto, foi causa da subscrição das obrigações e que estas não foram pagas na maturidade, tem de entender-se que a subscrição das obrigações é causa adequada do dano que o não pagamento do capital constitui, nos termos do artigo 563º do C. C.».