(relatora: Catarina Serra) Considera o STJ que «o dever de prevenção do perigo impõe a todos os peões que adotem uma conduta adequada à situação concreta em que se encontram, o que implica, na hipótese de atravessamento da via, atender a circunstâncias como as dimensões e a intensidade de circulação na via, as condições de visibilidade dos condutores ou a existência de passagens seguras na proximidade, e, consoante elas, adotar comportamentos não exigidos rigorosamente pela lei, como apressar o passo, só atravessar na travessia própria ou até nem atravessar de todo», pelo que, em concreto, «dado o intenso tráfego da via, era exigível que o peão tivesse procurado e utilizado a passadeira própria para travessia de peões; e não o tendo feito, há concurso de culpa do lesado».

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