O Tribunal da Relação de Coimbra considerou que, “provado o facto ilícito – invasão de terreno alheio e corte de árvores propriedade de um terceiro não interveniente no negócio – e o dano – árvores cortadas e destruição de um muro aí existente – e que tais factos ocorreram na sequência de um negócio de venda de árvores que o 1º réu fez ao 2º réu, tendo sido este quem procedeu ao respetivo corte, a falta de prova sobre qual deles se terá enganado na indicação ou perceção da estrema não poderá acarretar a isenção da responsabilidade de ambos os réus”. E mais acrescenta, apelando a uma ideia de esfera de risco para edificar a imputação (que não causalidade) de que se cura, que “encontrando-se em causa a alienação de pinheiros existentes no prédio do 1º réu até à estrema com o prédio confinante do autor, e sendo obrigação do Réu vendedor proceder à identificação precisa dos pinheiro a vender, e ainda que encarregando outem do respetivo corte, se vêm a ser cortadas árvores do prédio vizinho por erro na identificação das estremas, tal dano situa-se ainda dentro da esfera de risco ou de responsabilidade criada pelo negócio de alienação dos pinheiros”, pelo que, conclui, ambos deverão ser responsabilizados nos termos do artigo 497º CC.

Vem, assim, abrir as portas a uma perspetiva imputacional da causalidade e consagra a solução da responsabilidade solidária numa hipótese de causalidade alternativa incerta.

(Mafalda Miranda Barbosa)