(relator: Pedro Martins) O Tribunal da Relação de Lisboa vem admitir a compensação dos danos não patrimoniais no seio da responsabilidade contratual, sublinhando que «a questão é que se trate de danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito (artigo 496º do CC) e que “a natureza da prestação contenda essencialmente com valores de ordem não patrimonial” (António Pinto Monteiro)». Por referência ao caso apreciado nos autos, considera que «quem adere a um contrato de seguro para cobertura do risco de deixar de poder pagar a amortização do empréstimo que contraiu para compra da habitação pretende garantir um mínimo de paz de espírito para a sua vida futura, ficando com a segurança de que, apesar de poder perder os seus rendimentos, ficará sempre com um local para habitar. Pelo que a natureza da prestação contende com aqueles valores de ordem não patrimonial. E a criação de uma situação de angústia devido ao comportamento de uma seguradora que de algum modo põe em causa o funcionamento desse seguro é uma situação de danos com gravidade suficiente para merecerem a tutela do direito».

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