(Relator Fonseca Ramos) O STJ veio considerar que «a nossa lei não estabelece, tipicamente, sanção para os comportamentos abusivos de direito, que não são casos de falta de direito, mas antes devem ser configurados como violação do dever jurídico de não atuar em abuso do direito de que se é titular. A omissão desse dever, no quadro da previsão normativa do artigo 334º do Código Civil, exprime, além de ilicitude, culpa, constituindo o abusante na obrigação de indemnizar os danos causados». Por referência à situação em juízo, aduz que «age com abuso do direito – por trair a confiança incutida – a seguradora que, durante cerca de seis meses, trata um sinistro como se fosse acidente de trabalho e, abruptamente, em fase crucial do estado de saúde do acidentado, faz cessar a sua prestação, recusando-lhe assistência médica, por considerar que, afinal, o evento não tinha aquela natureza, sem sequer o ter prevenido de que assim poderia considerar em função do inquérito a que procedera, agravando com tal omissão o estado de saúde do lesado».

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