(Relatora: Maria Clara Sottomayor) O Supremo Tribunal de Justiça vem, no presente, acórdão abrir as portas à consagração jurisprudencial da teoria das esferas de risco. Pode ler-se no acórdão: «no caso da responsabilidade por danos causados por coisa móvel, a lei prevê, no nº 1 do artigo 493º do Código Civil, os seguintes pressupostos da obrigação de indemnizar: a) Especial aptidão da coisa, pela sua natureza, estrutura ou qualidades, para causar danos a terceiros; b) Atribuição da guarda da coisa móvel a um sujeito, a título de propriedade, ou outro, por exemplo, locação, depósito, comodato, etc.; c) Dever de vigilância do sujeito em relação à coisa potencialmente perigosa (deveres de segurança no tráfego); d) Culpa presumida a cargo do sujeito obrigado à vigilância, sem que este tenha provado a inexistência de culpa ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa (relevância negativa da causa virtual). O dever de vigilância tem um conteúdo indeterminado, dependente das circunstâncias do caso, e integra-se num dever geral de prevenção do perigo ou nos deveres de segurança do tráfego. A norma do artigo 493.º, nº 1, do CC estabelece uma presunção de culpa que é, simultaneamente, uma presunção de ilicitude, de tal modo que, em face da ocorrência de danos, se presume ter existido, por parte da pessoa que detém a coisa, incumprimento do dever de vigiar. Tendo sido a Ré a criar a fonte do perigo, ela dá origem a uma esfera de risco/responsabilidade a seu cargo. Não tendo o lesado contribuído para o dano nem pertencendo este aos riscos comuns ou correntes da vida, verifica-se, assim, necessariamente, uma conexão funcional entre o dano e a esfera de risco posta em marcha pelo lesante».

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