(relator: Fátima Gomes) Ocorrendo um acidente, que se traduziu «num despiste com capotamento transversal do referido veículo», o qual ocorreu «após se ter verificado o rebentamento do pneumático do rodado esquerdo traseiro», o Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que havia responsabilidade solidária da empresa proprietária do veículo (responsabilidade objetiva do detentor da direção efetiva do veículo, que responde pelos riscos próprios do automóvel) e da condutora (responsabilidade subjetiva), por, conduzindo em excesso de velocidade, ter violado deveres de cuidado que lhe eram impostos. Consoante se refere no aresto, «a responsabilização de vários sujeitos e a imputação de responsabilidade objetiva a uns e por facto ilícito e culposo a outro tem tido algum acolhimento doutrinal», não merecendo contudo o apoio unânime da jurisprudência do STJ. Mais considera o coletivo que, «quando um terceiro – que não o condutor do veículo a que se reporta o risco – causa um acidente, pode discutir-se se o detentor do veículo (a que se reporta o risco) deve responder pelo referido risco, sendo (porventura mais) fácil de aceitar que a exclusão da responsabilidade pelo risco ocorra num caso como esse, já que se está a indicar que foi o comportamento do terceiro – ilícito e culposo – que deu causa (única causa) ao acidente, quebrando a relação de causalidade entre o risco próprio da viatura e o dano. Ao assim se concluir, está a dizer-se que não faz sentido a responsabilidade objetiva porque o detentor não cumpre todos os requisitos de que depende a sua responsabilização objetiva – detenção e utilização em proveito próprio – que são a justificação para a criação de um regime gravoso de responsabilidade sem facto ilícito e culposo». E contrapõe que, no caso em análise, o problema que se coloca não é esse: o acidente foi provocado por duas causas, ambas a contribuírem para a produção dos danos: o rebentamento do pneu e o excesso de velocidade, pelo que «a responsabilidade pelo acidente – objetiva e subjetivamente – será solidária, quer se entenda ser aqui aplicável o regime do art.º 497.º, n.º 2, quer o do 507.º, n.º 2, do Código Civil – e opera nas relações dos responsáveis civis perante o lesado». Em nota, o acórdão em questão considera que o regime da solidariedade previsto nestas normas não pressupõe «uma identidade da fonte da obrigação. No regime do art.º 500.º admite-se mesmo a falta dessa identidade. O que importará é perceber o objetivo legal por detrás dessa solidariedade – nomeadamente nas relações com o lesado».

Apesar do sentido meritório da decisão, o coletivo não deu um passo em frente em matéria de causalidade, extraindo conclusões que seriam autorizadas pela fundamentação da decisão.

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