(Relator João Bernardo): O caso em apreço envolve o afogamento de uma pessoa em virtude de adornamento de uma gaivota em que passeava, porque os flutuadores se encontravam deficientemente vedados com tampões de cortiça, o que permitiu a intrusão de água no do lado esquerdo. Foram considerados solidariamente responsáveis quer o proprietário da gaivota que o colocou no local onde ela se encontrava, quer o hospedeiro que anunciou no site da internet a possibilidade de atividade náutica em canoagem e sugeriu à pessoa por si hospedada, que veio a falecer, que usasse as diversas embarcações, ainda que pertencentes a outrem, que se encontravam diante da casa de hospedagem, na praia da barragem contígua, a que os hóspedes tinham acesso direto e fácil, já que houve violação das obrigações de segurança integrantes do contrato turístico de alojamento que havia sido celebrado. Mais considerou o tribunal que «a condenação de dois réus em regime de solidariedade, ainda que cada um tenha contribuído diferenciadamente para o ato ilícito e respetivas consequências, não viola o princípio constitucional da igualdade».

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