(relator: Fernandes do Vale) O STJ vem considerar que «o facto de serem os familiares do lesado quem, conjunturalmente, presta a este a assistência tornada imprescindível apenas em consequência do acidente não justifica que aquele não deva ser indemnizado do correspondente dano, certo como é que, além do mais, aquela pode cessar a qualquer momento, quer por causas naturais (morte ou impossibilidade de quem a presta), quer por esmorecimento ou apagamento dos inerentes afeto e solidariedade familiares, repugnando, por outro lado, ao sentimento dominante da coletividade que, em tal situação, o lesado fique privado dos meios materiais que lhe permitam retribuir, minimamente, os serviços de que beneficia». Mais considera o STJ que, «na fixação do montante compensatório dos danos não patrimoniais associados à violação de certos tipos de bens pessoais (v. g. vida, integridade física, honra, personalidade moral), os ditames da equidade devem sobrepor-se aos dimanados da necessidade de salvaguarda da segurança jurídica implicada na sua correspondente e rígida parametrização».

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