(Relator: Vítor Amaral) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «a violação culposa de deveres indeclináveis de informação a cargo de intermediário financeiro (um banco, parte apetrechada na negociação), no âmbito da atividade bancária, perante cliente investidor não qualificado e em deficit de informação, é fonte de obrigação indemnizatória pelo decorrente dano causado a esse cliente. Se a comercialização de produto financeiro com informação de ter capital garantido responsabiliza a entidade emitente do produto, tal não impede que também se constitua em responsabilidade o respetivo intermediário financeiro que, no relacionamento contratual com aquele seu cliente, atue por forma a assumir também o reembolso do capital investido. Apurado que o banco intermediário financeiro propôs ao cliente, no âmbito da contratação, a aquisição de um produto com margem de risco – que aquele não subscreveria se tivesse conhecimento de todas as características do mesmo –, com a prestação de informação inexata/distorcida de garantia de reembolso do capital investido, em violação de elementares padrões de boa-fé na relação com o cliente, ocorre culpa grave do banco». Esta «situação (…) afasta o curto prazo prescricional previsto no artigo 324.º, nº 2, do CVM, sendo aplicável o prazo ordinário de prescrição (artigo 309º do Código Civil)». Sublinha, ainda, que «se aquele cliente investidor transmitiu a terceiro a sua posição contratual/crédito, o que fez junto do banco intermediário, é ao cessionário/transmissário, que se vê, a final, privado do capital investido, que cabe o direito indemnizatório».

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