(Relator: José Eduardo Martins): Considera o Tribunal da Relação de Coimbra que «A previsão do nº 1 do artigo 503º do Código Civil visa todo e qualquer meio de transporte terrestre (incluindo máquinas, florestais ou industriais), desde que e enquanto utilizado como meio de circulação. Assim, para efeitos daquele normativo, só pode ser veículo de circulação terrestre o que estiver a ser utilizado como meio de transporte, quer de pessoas quer de mercadorias, na via pública – tal como previsto no referido artigo 109º, nº 2 do CE – ou, até, casuisticamente, em local privado. No caso concreto, em razão da dinâmica conducente ao acidente, traduzida no resvalamento de uma máquina escavadora quando estava a ser utilizada no transporte de materiais, e não na sua função específica de escavamento, remoção de terreno, tal veículo deve ser qualificado como de circulação terrestre». 

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