(relator: Carlos Moreira) O Tribunal da Relação de Coimbra, dando como provado que «foi o banco a contatar o cliente para o convencer a subscrever obrigações subordinadas; que o informou que a aplicação era com capital e juros 100% garantidos, pelo próprio Banco; que este verbalizou que apenas aceitava anuir a tal aplicação caso a mesma fosse totalmente isenta de qualquer risco de perder o seu dinheiro; que não teria aceitado investir o seu dinheiro nesta aplicação se soubesse que a mesma não tinha capital garantido» e que o cliente acabou por perder o capital, concluiu que a instituição não cumpriu, «com a abrangência e acuidade legalmente exigidas, o seu dever de informação quanto ao jaez do produto vendido, assim atuando ilicitamente». Considera, então, que estamos diante de uma hipótese de responsabilidade contratual, fonte do dever de indemnização. Esta indemnização integra também, segundo o juízo da Relação de Coimbra, a compensação por danos não patrimoniais, «um estado de angústia, por receio de não reembolso da quantia de 150 mil euros, afetante da própria gestão da vida do lesado durante vários anos», no valor de cinco mil euros.

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