(relator: Paulo Reis) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «se é certo que, na generalidade dos casos, a privação do uso impede o proprietário de dispor da coisa e de a usar como entender, poderão ocorrer situações em que o proprietário não tenha interesse em usá-la, não pretendendo dela retirar qualquer utilidade, caso em que não poderá considerar-se verificada qualquer alteração da respetiva situação decorrente da privação do uso. Provando-se que o autor ficou privado do seu veículo desde a data do acidente e que em decorrência do mesmo não mais voltou a poder circular, ficando impedido de o utilizar, como anteriormente, nas deslocações no âmbito da sua atividade profissional, existe o dano decorrente da privação do uso do veículo. O cálculo da correspondente indemnização deve ser efetuado com base na equidade, considerando que não pode ser averiguado o valor exato dos danos».

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