A Cour de Cassation veio considerar que, num caso em que A arrenda o imóvel de que é proprietário a uma sociedade financeira, que, por sua vez, e fruto das relações que estabelece com outras sociedades, o coloca à disposição do trabalhador B, verificando-se danos na coisa locada, não pode ser demandado o sujeito que efetivamente habitou o imóvel, uma vez que o contrato de arrendamento não produz efeitos em relação a ele.

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