Numa deslocação profissional, um trabalhador morre na residência de uma senhora com quem tinha tido relações sexuais, fruto de um ataque cardíaco. Considerando-se que o ato sexual é um ato da vida corrente e que o empregador não fez prova de que o trabalhador interrompeu a sua atividade para levar a cabo  um ato totalmente estranho a ela, o mesmo não foi descaracterizado como acidente de trabalho, sendo considerada a empresa responsável pela morte. O acidente sofrido durante uma deslocação profissional é considerado acidente de trabalho se ocorre por ocasião de um ato profissional ou pode ser qualificado como ato da vida corrente (l’article L. 411-1 du Code de la Sécurité sociale). O empregador pode afastar a qualificação com a prova de que o trabalhador abandonou a sua missão por um motivo pessoal.