(relator: Francisco Caetano) O  Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «perante a existência de seguro válido, encontrando-se o pedido dentro do capital mínimo obrigatório, só a seguradora deve ser demandada civilmente no pedido de indemnização civil deduzido em processo penal, devendo a demandada civil ser absolvida da respectiva instância, por ilegitimidade».

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