(relatora:  Ferreira Pinto)  O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que,  «no contrato de trabalho do praticante desportivo, a responsabilidade, em caso de despedimento ilícito, afere-se pelo critério legal consagrado no artigo 27º, nº 1, primeiro segmento, da Lei nº 28/98, de 26 de junho, e não pelo regime geral do artigo 393º, nº 2, alínea a), do Código do Trabalho, pelo que a parte incumpridora incorre em responsabilidade civil pelos danos causados pelo incumprimento».

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