(relator:  Acácio das Neves) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que ,«estando em causa danos futuros (despesas a suportar com a assistência de terceira pessoa durante 42 anos) cujo valor exato não é passível de fixação, atentas as especificidades e vicissitudes que lhe são próprias, tal valor só pode ser fixado com recurso à equidade e dentro dos limites objetivos que foram dados como provados – nos termos do disposto no nº 3 do artigo 566.º do CC, que não através de tabelas matemáticas, cuja utilização apenas pode ter lugar como mero auxiliar. Para além da imprevisibilidade da variação da taxa de rentabilidade, atento o período temporal a considerar (42 anos), há que ter em conta o expectável aumento das despesas a suportar nesse período, sendo expectável que vá, e a breve trecho, além dos € 750,00 mensais que foram considerados pela Relação. Perante tais elementos, e com recurso à equidade, afigura-se correto e ajustado dever proceder-se a uma dedução, para compensar o recebimento antecipado do capital, situada à volta dos 10%».

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