(relator: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «contrariamente ao que acontece quanto à mora do devedor, a mora do credor, a que alude o artigo 813º do Código Civil, não depende de existência de culpa, ou seja, não se exige que a não aceitação da prestação ou a omissão da colaboração sejam censuráveis. São pressupostos da mora do credor a recusa deste ou a não (…) colaboração necessária para o cumprimento da prestação e a ausência de motivo justificado para essa recusa ou omissão. Todavia, para haver mora do credor, não basta uma qualquer recusa ou omissão, sendo, antes, de exigir que os atos não praticados pelo credor (…) sejam atos de cooperação essenciais». 

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