(relator:  Chambel Mourisco)  O STJ veio considerar que, «em matéria de acidentes de trabalho, a lei consagra a exclusão da responsabilidade do empregador em determinadas situações, estatuindo expressamente que aquele não tem de reparar os danos decorrentes do acidente sempre que se verifiquem as circunstâncias enunciadas no nº 1, do artigo 14.º, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro. A alínea a), do nº 1, do artigo 14º, da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, prevê duas hipóteses de descaracterização do acidente: uma, decorrente de atuação dolosa provocada pelo sinistrado e outra, prevista na segunda parte, se o acidente provier de ato ou omissão do sinistrado que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei. A descaracterização do acidente prevista na segunda parte da alínea a), do nº 1, do artigo 14º, da citada lei, exige que: a) as condições e regras de segurança estabelecidas pelo empregador ou pela Lei se mostrem conexionadas com o risco decorrente da atividade profissional exercida, ligadas à própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua atividade laboral; b) o sinistrado tenha conhecimento de tais condições e regras de segurança; c) e que se verifique o nexo de causalidade entre o ato ou omissão cometida pelo trabalhador e o acidente de que este foi vítima, ocasionado por violação das referidas regras. Para descaracterizar um acidente de trabalho quando o sinistrado apresenta álcool no sangue, ainda que em grau suscetível de influenciar o comportamento humano e de afetar as respetivas faculdades intelectuais ou capacidades psicomotoras, é necessário demonstrar, por quem tem esse ónus, a existência do nexo de causalidade entre aquela situação e a verificação do acidente, ou seja que o grau de alcoolemia foi a causa do acidente, ou que, pelo menos, o influenciou». 

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