(Relator: Idílio Sacarrão Martins): O STJ vem considerar que «a rutura das negociações não implica necessariamente a violação das regras da boa-fé; por isso não se pode concluir que só pelo facto de ter havido rutura houve má-fé de quem rompeu eventuais negociações. A simples entrada em negociações não pode ser tida como idónea para criar na outra parte uma convicção séria e fundada de conclusão do contrato. Haverá uma simples esperança de que tal suceda. Só existe responsabilidade pré-contratual quando no decurso das negociações preliminares uma das partes assumiu um comportamento que razoavelmente criou na outra parte a convicção de que o contrato se formaria, assim a predispondo a ações ou omissões que não teria adotado se não tivesse aquela conclusão como certa. Tal confiança na conclusão do contrato deve ser alicerçada em dados concretos e inequívocos, analisados mediante critérios de consciência e senso comum ou prática corrente». Mais considera que «o regime que melhor se adapta à responsabilidade pré contratual pela rutura das negociações preparatórias de um contrato, havendo vários responsáveis pela rutura ilegítima, é o da responsabilidade solidária previsto no artigo 497.º do CC».

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