(relatora: Ana Cristina Duarte) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «ocorrendo mora no cumprimento contratual, torna-se necessário a sua conversão em incumprimento definitivo, através da fixação de um prazo razoável para que o devedor cumpra, sob pena de o credor poder tomar a obrigação como definitivamente incumprida e resolver o contrato. A fixação desse prazo para considerar a obrigação definitivamente incumprida, torna-se desnecessária quando o credor conseguir fazer prova de que perdeu definitivamente o interesse na prestação. Ocorre, ainda, a possibilidade de o credor poder tomar a obrigação como definitivamente incumprida quando, após a mora, o devedor declara de forma unívoca, séria, clara e definitiva a intenção de não cumprir a obrigação a que está adstrito. Nos contratos de natureza duradoura, o fundamento típico para a cessação é a existência de uma justa causa ou existência de um incumprimento grave que torne inexigível a manutenção da relação contratual. A perda de confiança no cumprimento futuro do contrato pode justificar a resolução e, como tem entendido a jurisprudência, não há, então, que lançar mão da interpelação admonitória».

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