(relator:  Afonso Cabral de Andrade) O Tribunal da Relação  de  Guimarães considerou que «a condução de veículos motorizados envolve perigo, devido à proximidade entre os veículos, à velocidade que atingem, e à inércia, que os impede de parar instantaneamente perante um obstáculo. Daí a existência de um conjunto de regras de conduta e de cautela a que todos os condutores e peões devem obedecer, o Código da Estrada. Logo, um condutor ou um peão que respeite todas as regras estradais, sejam as normas específicas seja o dever geral de cuidado, jamais pode ser visto como culpado de um acidente. Pelo contrário, o culpado de um acidente de viação será sempre aquele condutor que imediatamente antes do mesmo violou uma ou mais regras estradais ou o dever geral de cuidado.Havendo concorrência de culpas, num caso em que o peão atravessou a estrada a cerca de 30 metros de uma passagem de peões, num local com total visibilidade, e foi mortalmente atropelado por automóvel em excesso de velocidade cujo condutor vinha distraído, é equitativo repartir a culpa na proporção de 85% para o condutor e 15% para o peão».

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