(relator:  Albertina Pereira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «não deve ter-se como descaracterizado o acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido embatido por um veículo automóvel ao atravessar a faixa de rodagem em dia de chuva, a hora de ponta, em local de grande movimento, quando existia no local um passadeira de peões a cerca de 16,70  metros e se não se apuraram a totalidade das circunstâncias que estiveram na origem do acidente. Como vem sendo entendido pela jurisprudência a qualificação de uma infracção estradal como grave pode não bastar para, em sede de direito infortunístico, se dar por preenchido o requisito da falta grave e indesculpável da vítima que está na base da descaracterização do acidente de trabalho».

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