(relatora:  Cristina Silva Maximiano) O Tribunal da Relação  de Lisboa veio considerar que «a “perda de oportunidade ou de chance” de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, impossibilitada definitivamente por um acto ilícito, é indemnizável enquanto dano autónomo existente à data da lesão, e, portanto, qualificável como dano emergente, desde que, se verifiquem os demais pressupostos da responsabilidade civil e se possa concluir, com um elevado índice de probabilidade (aferido, casuisticamente, em função dos indícios factualmente provados em cada caso concreto), que existiu uma vantagem ou beneficio que se perdeu em virtude de um determinado evento, por forma a concluir pela existência de um nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano final. O dano da “perda de chance” deve ser avaliado em termos hábeis, de verosimilhança, sendo o quantum indemnizatório fixado atendendo às probabilidades de o lesado obter o benefício que poderia resultar da chance perdida. É precisamente o grau de probabilidade de obtenção da vantagem (perdida) que será decisivo para a determinação da indemnização».

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