(relatora:  Isaías Pádua)  O  TRC veio considerar que «da imobilização de um veículo em consequência de acidente de viação pode resultar: a) um dano emergente – a utilização mais onerosa de um transporte alternativo como o seria o aluguer de outro veículo; b) um lucro cessante – a perda de rendimento que o veículo dava com o seu destino a uma atividade lucrativa; c) um dano advindo da mera privação do uso do veículo que impossibilita o seu proprietário de dele livremente dispor, gozar e fruir, nos termos que se encontram plasmados no artigo 1305º do CC. Ocorrendo a última situação referida em c), a privação do uso de veículo constitui em si mesmo um dano autónomo, de expressão patrimonial, que deverá ser ressarcido, bastando para tal tão só que o seu proprietário afetado demonstre a utilização que dele vinha fazendo à data do acidente (independentemente do seu fim, que tanto pode ser de trabalho, de lazer, ou outro qualquer) e que por força dessa privação, causada pelos danos nele provocados, deixou de o poder fazer, isto é, de dele livremente poder dispor, gozar e fruir por certo período de tempo. Em tais situações, o valor desse dano, como equivalente económico (compensatório), deve ser determinado/estimado com o recurso à equidade, num julgamento ex aequo et bono, com uma ponderação das circunstâncias concretas que o motivaram e das realidades da vida». 

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