(relator Emídio Santos): O TRC considerou que «não vale como não cumprimento de uma obrigação a mera intenção de não a cumprir, não manifestada ao credor. A intenção de não cumprir uma obrigação só adquirirá relevância, para efeitos de não cumprimento do contrato, se o devedor exteriorizar essa intenção mediante uma declaração expressa e categórica dirigida ao credor no sentido de que não cumprirá a obrigação ou mediante a prática de factos que revelem com toda a probabilidade que não irá cumprir a obrigação». 

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