A, casada com B, sofre, desde os 11 anos de idade, de uma epilepsia generalizada tratada em 2002 por Dépakine chrono 500 mg, medicamento produzido pela empresa Sanofi-Aventis France. Durante a gravidez, foi aconselhada continuar o tratamento, acompanhado da ingestão de outro medicamento. Em 24 de novembro de 2002, deu à luz a criança C, que apresenta uma síndrome de malformação geral, caracterizada, em particular, por anomalias dos membros superiores e microftalmia. Procurou-se, então, responsabilizar o laboratório. A Sanofi contesta a pretensão, com diversos fundamentos. Entre eles, destaca que um produto não é defeituoso se apresentar a segurança com que se pode legitimamente esperar à luz de todas as circunstâncias; que a segurança que é legitimamente esperada deve ser avaliada, levando em consideração, em particular, a apresentação do produto; que, em termos de medicamentos, a apresentação do produto e as informações relacionadas com suas condições de uso e os seus efeitos adversos são determinadas pelos termos da autorização de comercialização emitida pela Autoridade de Saúde, garante da política de saúde e segurança do paciente, que consiste em vários apêndices, a saber, o resumo das características do produto (CEP) e o folheto informativo do paciente; que, portanto, a existência de riscos teratogênicos associados ao uso de um medicamento não caracteriza um defeito quando, por um lado, as instruções para o medicamento determinam expressa e inequivocamente que o paciente deve consultar seu médico em caso de gravidez ou projeto de gravidez e indica que o tratamento deve ser adaptado (…); que, apesar de o folheto informativo do paciente não mencionar especificamente a natureza dos riscos teratogênicos envolvidos, constava lá a informação “no caso de gravidez ou desejo de engravidar, informe o seu médico. De fato, seu tratamento pode precisar de ser adaptado e será necessário iniciar um monitoramento especial. No momento do nascimento, será necessário um monitoramento cuidadoso do recém-nascido”.

O Tribunal, contudo, veio entender que a apresentação do medicament0 no folheto destinado aos pacientes não continha as informações segundo as quais, entre os possíveis efeitos indesejáveis ​​do medicamento, havia um risco teratogênico de natureza particularmente grave. Por outro lado, o estado dos conhecimentos médicos teria permitido apreender os riscos teratogênicos, em 2001, à Sanofi, pelo que esta não pode beneficiar de uma exclusão da responsabilidade, com base no artigo 1386º-11, 4º, agora 1245-10, 4º CC.

A Cour de Cassation haveria, porém, de anular a sentença proferida, com base em matéria referente à prescrição da ação.

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